Laqueadura tubária no período do parto no sus: análise constitucional, legal e assistencial a partir de um caso
- Idelfonso Carvalho

- 28 de dez. de 2025
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Resumo
A esterilização cirúrgica feminina, em especial a laqueadura tubária realizada no período do parto, permanece como tema sensível no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), frequentemente envolto em interpretações administrativas restritivas e em insegurança institucional. A promulgação da Lei nº 14.443/2022, ao alterar a Lei nº 9.263/1996, representou relevante avanço normativo ao reafirmar a autonomia reprodutiva da mulher, a dignidade da pessoa humana e a racionalidade clínica na assistência obstétrica.
O presente artigo analisa, de forma impessoal e técnica, um caso utilizado como exemplo paradigmático, tomado exclusivamente como referência didática, a partir do qual se discutem os fundamentos constitucionais, legais, éticos, assistenciais e administrativos que legitimam a realização da laqueadura tubária no período do parto. Examina-se, ainda, os requisitos documentais, clínicos e administrativos necessários à prática segura, regular e juridicamente protegida no âmbito do SUS.
1. Introdução
O planejamento familiar constitui política pública essencial no ordenamento jurídico brasileiro, com assento direto na Constituição da República. Apesar desse fundamento constitucional, a esterilização cirúrgica feminina foi historicamente cercada por exigências excessivas, interpretações administrativas fragmentadas e receios institucionais que, não raramente, culminaram na restrição indevida de direitos reprodutivos.
Mesmo após a edição da Lei nº 9.263/1996, persistiram leituras normativas dissociadas da realidade clínica e obstétrica, sobretudo no contexto do parto. A Lei nº 14.443/2022 surge como marco de correção desse cenário, exigindo dos serviços do SUS uma readequação interpretativa, assistencial e administrativa.
A análise de situações exemplificativas, quando realizada de forma impessoal e técnica, revela-se instrumento legítimo para a consolidação de entendimentos, a orientação de gestores e profissionais de saúde e a redução de conflitos institucionais.
2. Fundamentos constitucionais do planejamento familiar
A Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado e consagra o planejamento familiar como livre decisão da pessoa, vedada qualquer forma de coerção estatal.
Tais comandos impõem limites claros à atuação do poder público: o Estado não autoriza nem concede decisões reprodutivas, mas deve criar condições para que essas decisões sejam exercidas de forma livre, informada, segura e assistencialmente adequada.
No âmbito do SUS, esse dever se materializa na garantia de acesso efetivo aos métodos contraceptivos, inclusive os definitivos, respeitando-se a autonomia da mulher e a segurança clínica do ato assistencial.
3. Evolução legislativa e a Lei nº 14.443/2022
A Lei nº 9.263/1996 representou avanço inicial ao regulamentar o planejamento familiar. Contudo, ao longo do tempo, mostrou-se insuficiente diante de exigências como idade mínima elevada, número mínimo de filhos e autorização do cônjuge, fatores que geraram judicializações e práticas informais.
A Lei nº 14.443/2022 alterou substancialmente esse panorama ao:
reduzir a idade mínima para 21 anos;
afastar a exigência de autorização conjugal;
reafirmar a manifestação expressa de vontade como elemento central;
garantir a possibilidade de laqueadura no período do parto, desde que observadas as condições legais e médicas.
Embora represente avanço significativo, a fixação de um critério etário rígido ainda suscita debates, sobretudo quando confrontada com situações clínicas em que mulheres plenamente capazes, com prole definida e decisão amadurecida, apresentam idade inferior a 21 anos. Nesses contextos, a interpretação da norma deve ser sistemática, constitucionalmente orientada e sensível à realidade assistencial.
4. O caso exemplificativo: capacidade civil e prole definida
No caso tomado como exemplo, a paciente apresentava capacidade civil plena, encontrava-se em idade inferior a 21 anos, porém acima da maioridade legal, e possuía prole definida, composta por três filhos vivos.
Embora a prole definida não seja mais requisito legal absoluto, permanece relevante no contexto clínico e assistencial do planejamento familiar, pois reforça a coerência da decisão reprodutiva, afasta presunções de esterilização precoce e contribui para a avaliação ética e técnica da conduta.
A decisão pela esterilização, nesse contexto, deve ser livre, consciente e informada, formalizada por meio de manifestação expressa de vontade e de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
5. Manifestação de vontade e consentimento informado
A manifestação expressa de vontade constitui requisito essencial da esterilização voluntária. Em todos os casos, deve estar devidamente registrada e acompanhada de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, com descrição clara do procedimento, riscos, benefícios, alternativas contraceptivas e possibilidade de desistência.
Esses instrumentos não representam formalismo burocrático, mas mecanismos centrais de proteção da autonomia da paciente e da segurança jurídica do profissional e da instituição, devendo sempre preservar a autodeterminação reprodutiva da mulher.
6. O prazo de 60 dias e a realidade biológica do parto
A legislação prevê prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, com finalidade reflexiva. Todavia, a interpretação desse prazo deve ser sistemática, razoável e compatível com a realidade clínica.
No exemplo analisado, a manifestação ocorreu durante o acompanhamento pré-natal, e o parto ocorreu após esse período. O parto, enquanto evento fisiológico dotado de temporalidade própria, não pode ser artificialmente adiado para cumprimento meramente formal de exigência administrativa, sob pena de risco materno-fetal.
Exigir postergação do parto para atender a formalismo temporal dissociado da assistência viola os princípios da segurança clínica, da proteção integral à saúde e da razoabilidade administrativa.
7. Condições cirúrgicas e achados intraoperatórios
Durante o procedimento obstétrico, podem ser identificadas condições anatômicas relevantes, como aderências importantes, alterações cicatriciais e comprometimento da musculatura uterina.
Esses achados reforçam a adequação da realização da laqueadura no mesmo ato operatório, reduzindo riscos cumulativos e evitando nova exposição cirúrgica. Evidenciam, ainda, que a conduta foi individualizada, técnica e fundamentada, e não decorrente de padronização automática.
8. Autonomia da paciente e autonomia do ato médico
O exemplo analisado evidencia a conjugação de dois pilares fundamentais: a autonomia da paciente e a autonomia técnica do ato médico. A paciente exerce legitimamente seu direito à autodeterminação reprodutiva, enquanto o médico atua com base em avaliação clínica individualizada e no momento obstétrico mais adequado.
À instituição hospitalar e à gestão pública compete garantir condições estruturais e administrativas para a assistência, abstendo-se de interferir indevidamente na decisão clínica, respeitando a independência técnica profissional.
9. Separação entre ato assistencial e processamento administrativo
É essencial distinguir o ato médico do processamento administrativo da produção hospitalar. O médico responde pela indicação, execução e registro clínico; a gestão responde pelo faturamento e pela alimentação dos sistemas de informação.
No exemplo analisado, o registro no SIH/SUS deve refletir fielmente o procedimento realizado, configurando ato único, contínuo e integrado, sem fracionamento ou duplicidade, em consonância com a realidade assistencial.
10. Implicações para gestores e serviços do SUS
Situações como a analisada evidenciam a necessidade de alinhamento institucional entre legislação, prática clínica e registro administrativo. Gestores devem:
organizar fluxos claros de planejamento familiar;
padronizar documentos e orientações;
capacitar equipes assistenciais e administrativas;
responder a órgãos de controle com fundamentação técnica e documental adequada.
11. Conclusão
A análise de um caso utilizado como exemplo demonstra que a laqueadura tubária no período do parto, quando realizada em mulher com capacidade civil plena, prole definida, manifestação expressa de vontade, consentimento informado e indicação clínica adequada, configura prática constitucional, legal, ética e assistencialmente legítima no âmbito do SUS.
A Lei nº 14.443/2022 impõe mudança de paradigma: o SUS deve se afirmar como espaço de garantia de direitos reprodutivos, e não de sua restrição por interpretações administrativas rígidas ou dissociadas da realidade clínica.
A utilização de exemplos técnicos como este contribui para a segurança jurídica, a qualificação da assistência e a consolidação de boas práticas no sistema público de saúde.





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